Declaração Universal dos Direitos do Animal
A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamado solenemente em Paris, 15 de Outubro de 1978, na Casa da UNESCO. O seu texto revisto pela Liga Internacional dos Direitos do Animal em 1989, foi tornado público em 1990.
Preâmbulo Considerando que a Vida é uma, todos os seres vivos que têm uma origem comum e são diferenciados durante a evolução das espécies. Considerando que qualquer ser vivo possui direitos naturais e que qualquer animal é dotado de um sistema nervoso possui direitos específicos. Considerando que o despeito, ou mesmo a simples ignorância destes direitos naturais provocam graves infracções à Natureza e conduzem o homem cometer a crimes para com os animais. Considerando que a coexistência das espécies no mundo implica o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais. Considerando que o respeito dos animais pelo homem é inseparável do respeito dos homens entre si.
É proclamado o que segue:
Artigo primeiro: Todos os animais têm direitos iguais à existência no âmbito dos equilíbrios biológicos. Esta igualdade não oculta a diversidade das espécies e os indivíduos.
Artigo 2: Qualquer vida animal tem direito ao respeito.
Artigo 3: Nenhum animal deve sujeito a maus tratos ou actos cruéis. Se a morte do animal é um mal necessário, deve ser instantâneo, indolore e não gerador de angústia. O animal morto deve ser tratado com decência.
Artigo 4: O animal selvagem tem o direito de viver livre no seu meio natural, e de se lá reproduzir. A privação prolongada da sua liberdade, a caça e a pesca de lazer, bem como qualquer utilização do animal selvagem com outros fins que não sejam vitais, são contrários a este direito.
Artigo 5: O animal que o homem tem sob a sua dependência tem direito a cuidados atentos. Não deve em caso algum ser abandonado, ou morto de maneira injustificada. Todas as formas de criação e de utilização do animal deve respeitar a fisiologia e o comportamento da espécie. As exposições, os espectáculos, os filmes que utilizam animais devem também respeitar a sua dignidade e não comportar nenhuma violência.
Artigo 6: As experiancias com um animal implicando um sofrimento físico ou psicológico viola os direitos do animal. Os métodos de substituição devem ser desenvolvido e sistematicamente levados a efeito.
Artigo 7: Qualquer acto que implica sem necessidade a morte de um animal e qualquer decisão que conduz tal acto constituem um crime contra a vida.
Artigo 8: Qualquer acto que compromete a sobrevivência de uma espécie selvagem, e qualquer decisão que conduz tal acto constituem um genocídio, e deve ser considerado um crime contra a espécie. O massacre dos animais selvagens, a poluição e a destruição dos biótopos são genocídios.
Artigo 9: A personalidade jurídica do animal e os seus direitos devem ser reconhecidos pela lei. A defesa e a salvaguarda do animal deve ter representantes nos organismos governamentais.
Artigo 10: A educação e instrução pública deve conduzir o homem, a partir da sua infância, observar, compreender, e respeitar os animais.